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ESTATUTO SOCIAL



ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE LINFANGIOLEIOMIOMATOSE DO BRASIL (Alambra) 
CNPJ/ME n. 07.429.519/0001-39 


CAPÍTULO I – DO NOME, DA NATUREZA JURÍDÍCA E DA SEDE 

Art. 1º. A Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil, também designada por  ALAMBRA, fundada em 23/12/2004, é uma associação civil de natureza filantrópica, sem fins lucrativos. Ela está inscrita na Receita Federal do Brasil sob o CNPJ 07.429.519/0001-39 e estabelecida na Avenida Alfredo Custódio de Paula, nº 801, bairro Medicina, na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, CEP 37.553-063. 

Parágrafo 1º. A Alambra terá sede e foro fixos na Avenida Alfredo Custódio de Paula, nº 801, bairro  Medicina, na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, CEP 37.553-063. 

Parágrafo 2º. Ela será regida por este estatuto e pelas normas legais pertinentes. 


CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO 

Art. 2º. O prazo de duração da Alambra é indeterminado. 


CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS 

Art. 3º. A Alambra tem por finalidade: 

i. Defender os interesses e os direitos de portadores de linfangioleiomiomatose (LAM); 
ii. Promover, apoiar e incentivar a realização de projetos e eventos voltados para o esclarecimento sobre a linfangioleiomiomatose (LAM) aos portadores, aos seus familiares, à comunidade médica e ao público em geral; 
iii. Cadastrar portadores de linfangioleiomiomatose (LAM); 
iv. Arrecadar fundos para apoiar pesquisas científicas relacionadas à busca de tratamento e cura para a linfangioleiomiomatose (LAM) desenvolvidas por instituições nacionais e internacionais, desde que aprovado repasse pela Diretoria e pela assessoria fiscal. 

Parágrafo 1º. Para a consecução de seus objetivos, a Alambra poderá firmar parcerias com organismos 1e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 

Parágrafo 2º. A Alambra contará, como fonte de recursos, com a doação de seus sócios e da comunidade em geral e com fundos oriundos de eventos patrocinados por ela própria ou por terceiros e com a eventual venda de produtos que tenham a sua logomarca. 

Art. 4º. A Alambra não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais. 


CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA 

Art. 5º. A Alambra será dirigida por uma Diretoria, composta por um(a) presidente, um(a) vice-presidente, um(a) secretário(a) e um(a) tesoureiro(a). 

Parágrafo 1º. A Diretoria será eleita por um período de quatro anos, podendo ser reeleita tantas vezes quantas se fizerem necessárias. 

Parágrafo 2º. A eleição se dará em evento de caráter nacional, realizado pela Associação e com registro prévio de candidaturas, pela maioria simples dos votos computados, a qual poderá ser realizada por meio virtual, videoconferência e/ou teleconferência. 

Parágrafo 3º. A posse da Diretoria dar-se-á no primeiro dia após a expiração do mandato da Diretoria anterior. 

Parágrafo 4º. Os membros da Diretoria respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil, enquanto estiverem em cumprimento de mandato. 

Parágrafo 5º. Caberá à Diretoria indicar os membros dos órgãos assessores da Alambra. 

Art. 6º. Competem ao/à presidente as seguintes atribuições: 

i. Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente ou, em caso de 
impossibilidade de seu comparecimento, indicar um(a) representante; 
ii. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; 
iii. Dar o voto de qualidade nas decisões da Diretoria em que a votação termine em empate; 
iv. Encaminhar aos sócios o plano de trabalho anual, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis 
das despesas administrativas; 
v. Propor reformas ou alterações no presente estatuto; 
vi. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste estatuto. 

Art. 7º. Compete ao/à vice-presidente assumir as atribuições do(a) presidente caso ocorra o seu afastamento definitivo ou provisório ou quando o/a presidente assim delegar. 

Art. 8º. Compete ao/a secretário(a): 

i. Elaborar as atas das reuniões da diretoria e das assembleias gerais; 
ii. Assessorar o/a presidente na elaboração de correspondências e de material de divulgação da Associação. 

Art. 9º. Compete ao/a tesoureiro(a), juntamente com o/a presidente: 

i. Movimentar valores e bens da Alambra; 
ii. Receber e efetuar os pagamentos da Associação; 
iii. Movimentar as contas bancárias da Associação; 
iv. Apresentar os balancetes financeiros da Associação. 


CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS ASSESSORES 

Art. 10. A Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose - LAM do Brasil será assessorada por três órgãos: consultivo, científico e fiscal. 

Parágrafo 1º. Os três órgãos assessores serão indicados pelos membros da Diretoria, até um mês após a sua posse. 

Parágrafo 2º. O mandato dos membros desses órgãos assessores expirará juntamente com o da Diretoria. 

Parágrafo 3º. Os membros desses órgãos assessores poderão ser substituídos a qualquer momento, por desejo pessoal de cada um deles ou por decisão dos membros da Diretoria. 

Art. 11. A Assessoria Consultiva será composta por até 10 (dez) membros, podendo estar entre eles até 5 (cinco) membros da comunidade em geral, cujas habilidades intelectuais e técnicas possam ser utilizadas em prol da consecução dos diversos objetivos da Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil. 

Parágrafo único. Compete aos membros da Assessoria Consultiva auxiliar a Diretoria da Alambra na consecução de seus objetivos estatutários e, principalmente, na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos. 

Art. 12. A Assessoria Científica será composta por até 5 (cinco) profissionais que exerçam funções na área da saúde (médicos, fisioterapeutas e enfermeiros, por exemplo). 

Parágrafo único. Compete à Assessoria Científica: 

i. Auxiliar a Alambra na luta pelos direitos de portadores de linfangioleiomiomatose (LAM), atuando junto aos órgãos competentes do governo federal, às sociedades médico- cientifica a que pertence os seus membros e a laboratórios que produzem medicamentos e/ou produtos utilizados no tratamento da doença; 
ii. Participar da divulgação da linfangioleiomiomatose (LAM) (seu diagnóstico e seu tratamento) entre seus pares e membros da comunidade em geral; 
iii. Esclarecer dúvidas de ordem médica colocadas por portadores de linfangioleiomiomatose (LAM), seus familiares e seus médicos; 
iv. Enviar à Diretoria informações úteis sobre o estado da arte das pesquisas sobre a linfangioleiomiomatose (LAM), para que possam ser divulgadas no seu site e nas mídias sociais da Associação; 
v. Auxiliar em análises para financiamentos de pesquisas dentro do interesse da Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil. 

Art. 13. A Assessoria Fiscal será composta por 2 (dois) membros, sendo pelo menos um deles portador de linfangioleiomiomatose (LAM). 

Parágrafo 1º. O segundo membro desse conselho poderá pertencer à comunidade em geral, possuindo habilidades intelectuais e técnicas que possam ser utilizadas em prol da consecução de objetivos da Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil. 

Parágrafo 2º. Compete à Assessoria Fiscal: 

i. Dar perecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da Alambra, oferecendo as ressalvas que julgar necessárias; 
ii. Opinar sobre matérias que envolvam o patrimônio da Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil, sempre que necessário; 
iii. Esclarecer seus pareceres, quando necessário; 
iv. Opinar sobre a dissolução e a liquidação da Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil. 


CAPÍTULO VI – DOS ASSOCIADOS, DA SUA ADMISSÃO, DA SUA EXCLUSÃO E DE SEUS DIREITOS E DEVERES 

Art. 14. A Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil é constituída por um número ilimitado de sócios efetivos e por sócios temporários, que serão admitidos da seguinte forma: 

i. São associados efetivos da Alambra os portadores de linfangioleiomiomatose que nela se 
cadastraram através do site por ela mantido na Internet. 
ii. São associados temporários da Alambra os membros de seus órgãos assessores que não sejam 
portadores de linfangioleiomiomatose (LAM). 

Art. 15. Os associados não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil, nem pelos atos praticados pela Diretoria. 

Art. 16. Serão excluídos do quadro de associados efetivos quem: 
i. Manifestar-se por escrito, em mensagem virtual, enviada à Diretoria; 
ii. Provocar ou causar prejuízo moral ou material para Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil. 

Art. 17. São direitos dos associados: 

i. Participar das atividades associativas; 
ii. Apresentar propostas, programas e projetos de ação para a Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil; 
iii. Ter acesso às informações de natureza contábil e financeira, bem como aos planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente. 

Art. 18. São deveres dos associados: 

i. Observar o presente estatuto; 
ii. Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Alambra; 
iii. Difundir os objetivos e as ações da Associação. 


CAPÍTULO VII – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS 

Art. 19. A assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída pelos sócios efetivos e pelos sócios temporários da Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil. 

Parágrafo 1º. A assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo(a)  presidente ou seu/sua substituto(a). 

Parágrafo 2º. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital e/ou por e- mail enviado aos associados da Alambra para seus endereços eletrônicos, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias. 

Art. 20. As decisões de caráter ordinário serão tomadas em reuniões ordinárias, que deverão ocorrer até 15 (quinze) dias após a/o presidente da Diretoria ter enviado para o endereço eletrônico da Alambra o material necessário para a deliberação dos sócios efetivos e temporários, podendo ser realizada por meio virtual, videoconferência e/ou teleconferência. 

Parágrafo 1º. As decisões de caráter ordinário envolvem: 

i. A apreciação e a aprovação do balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, do orçamento e do plano anual de trabalho para o exercício relativo ao ano fiscal à frente; 
ii. A alteração do presente estatuto. 

Parágrafo 2º. As deliberações de caráter ordinário serão aprovadas pela maioria simples dos votos válidos enviados. 

Art. 21. As decisões de caráter extraordinários serão tomadas em reuniões extraordinária, que deverão ocorrer até 15 (quinze) dias após ter o presidente da Diretoria, com aprovação dos demais membros desse conselho, ou o represente de 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos tê-las solicitado, em comunicado enviado para o endereço eletrônico as Associação, podendo ser realizada por meio virtual, vídeo conferência e/ou teleconferência. 

Parágrafo 1º. As decisões de caráter extraordinário envolvem: 

i. A destituição de membros da Diretoria e dos órgãos assessores; 
ii. A exclusão dos sócios efetivos; 
iii. A extinção da Associação e a destinação de seu patrimônio social. 

Parágrafo 2º. As deliberações de caráter extraordinário só serão aprovadas com 2/3 do número de sócios efetivos. 


CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO 

Art. 22. O patrimônio da Alambra será constituído por doações de pessoas físicas e ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras. 

Art. 23. A Alambra não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação sociais. 

Parágrafo único. A Alambra não poderá receber qualquer tipo de doação ou patrocínio que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou patrocinadores. 

Art. 24. É vedado a qualquer membro da Diretoria e dos órgãos assessores ou a qualquer sócio praticar atos de liberalidade às custas da Alambra. 


CAPÍTULO IX – DO REGIME FINANCEIRO 

Art. 25. O exercício financeiro da Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil iniciar-se-á no dia 1º. de janeiro e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano. 

Art. 26. As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte, para análise e aprovação. 


CAPÍTULO X – DA QUALIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DE ACORDO COM A LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARCO DE 1999

Art. 27. A Alambra não distribuirá entre seus diretores, assessores, sócios, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio. 

Art. 28. A Alambra aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais semelhantes. 

Art. 29. No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes. 

Art. 30. A Alambra em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório. 

Art. 31. É vedada à Alambra, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesses político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. 


CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 32. É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a Associação dos Portadores de Linfangioleiomiomatose do Brasil em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor. 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral Extraordinária. 

Art. 34. O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária no dia 23 de julho de 2021. 


Pouso Alegre, 23 de junho de 2021.